Processo 1005610-82.2025.4.01.4302

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005610-82.2025.4.01.4302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005610-82.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE RODRIGUES NETO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 21/07/2025, ID 2221366785). Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência No caso, o laudo médico pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, concluiu que a parte autora é portadora de extrusão do menisco medial em corno posterior bilateral, lesão do ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho direito e fratura de punho direito (CID S83 e M23), quadro que lhe acarreta incapacidade parcial e temporária desde 02/04/2024 (DII). Segundo o expert, as limitações funcionais impedem o desempenho de atividades que demandem esforço físico, levantamento de peso, flexões repetidas e manutenção de posturas prolongadas. Embora haja possibilidade de melhora mediante tratamento medicamentoso e fisioterápico, o perito consignou que o impedimento produz efeitos pelo período estimado de dois anos, conforme resposta ao quesito 8.2. Ora, a limitação para algum tipo de trabalho, por si só, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Isso porque a pessoa incapacitada para certas atividades laborativas certamente terá maiores dificuldades de ingressar ou se manter no mercado de trabalho, trazendo um miríade de limitações à sua vida cotidiana, especialmente no tocante ao seu sustento e de sua família. Ressalto que o ordenamento jurídico não restringe a possibilidade de concessão do benefício assistencial somente ao portador de incapacidade permanente. Contudo, nos moldes previstos no § 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, é necessário que a incapacidade seja de longo prazo, que tenha efeitos por pelo menos dois anos. Assim, considerando que a incapacidade teve início em 02/04/2024 e que o laudo pericial estimou a duração do impedimento em dois anos, conclui-se que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo apto a satisfazer o requisito previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF…

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