Processo 1005611-08.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005611-08.2026.8.11.0006. REQUERENTE: ELETILZIA SEVERINO MACHADO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ELETILZA SEVERINO MACHADO contra BANCO SANTANDER S.A e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, todos qualificados nos autos, na qual alega que se encontra em situação de superendividamento e requer a repactuação das suas dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora, servidora pública municipal de Cáceres, afirma que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito, e mútuos diversos celebrados junto às instituições demandadas. Sustenta que a soma dos descontos e parcelas ultrapassa sua capacidade financeira, totalizando um passivo mensal aproximado de R$ 3.241,30, o que compromete sua subsistência e o mínimo existencial. Diante disso, volve-se ao Judiciário a fim de requerer, em sede de tutela de urgência, a determinação do Juízo para a limitação global dos descontos ao patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos técnicos, bem como a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Em princípio, recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal. De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça à requerente, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC, demonstrando que o comprometimento de sua renda com o endividamento impossibilita o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Em sede de antecipação da tutela, a parte autora postula pela limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Apesar das substanciosas alegações da parte autora, tenho que a pretensão de limitação/suspensão de contratos de empréstimos e cartões de crédito, ao menos em sede de antecipação de tutela, não há como ser concedida. Dos autos, vislumbra-se a necessidade de aprofundamento probatório para mais esclarecimentos acerca dos contratos celebrados entre a parte autora e réus, a fim de perquirir solução pautada no princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, porquanto a parte devedora não pode ser privada integralmente de seu salário, enquanto o credor também não pode deixar de receber o valor que lhe é devido. Com efeito, a Lei n. 14.181/2021 incluiu o art. 104-A no CDC, o qual prevê que, “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos…
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