Processo 1005611-39.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1005611-39.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA, APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 174802171) e por INDÚSTRIA E COMÉRCIO LEAL LTDA. (ID. 174802193), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Marcio Aparecido Guedes, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA” n.º 1005611-39.2022.8.11.0041, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, concedeu parcialmente a segurança, “para determinar a autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, confirmando a liminar anteriormente deferida” (ID. 174802166). Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, os quais, conhecidos e rejeitados (ID. 174802189). Nas razões recursais, o ESTADO DE MATO GROSSO alega que a sentença deve ser reformada, pois a Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a veicular normas gerais de repartição da arrecadação do ICMS, razão pela qual não se submeteria às regras da anterioridade anual e nonagesimal. Argumenta que a exigência do DIFAL decorre da Emenda Constitucional n.º 87/2015, sendo a lei complementar mera regulamentação formal exigida pelo Tema n.º 1.093 do Supremo Tribunal Federal. Reforça, assim, que a cobrança da exação no exercício de 2022 não importaria em criação ou majoração de tributo, mas apenas na regularização da sistemática de repartição do produto arrecadado entre os entes federativos. Sendo assim, “pede-se o conhecimento e provimento do apelo: a) Para reformar a sentença e denegar a segurança, mantendo-se a exigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL durante todo o exercício de 2022; ou b) Subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 7066 pelo STF, evitando-se decisões contraditórias e conseguintes títulos executivos judiciais inconstitucionais.” (ID. 174802171). De outro lado, a parte impetrante sustenta que a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05.01.2022, apesar de ter suprido a exigência formal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.093, introduziu disciplina normativa indispensável à própria operacionalização do tributo, circunstância que impõe a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Defende que a Emenda Constitucional n.º 87/2015 alterou a forma de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, sem afastar a necessidade de edição de lei complementar para disciplinar os elementos essenciais do diferencial de alíquota, não bastando, para esse fim, a regulamentação promovida pelo Convênio ICMS n.º 93/2015 e pela legislação estadual. Aduz, ainda, que a superveniência da LC n.º 190/2022 não possui efeito meramente regulamentador ou interpretativo, mas inovador no sistema tributário, de forma a submeter-se integralmente às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente a anterioridade anual,…
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