Processo 1005612-95.2026.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005612-95.2026.8.13.0245/MG AUTOR : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. A parte autora alega, em síntese, ser menor e idade e teve celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado (CCB nº 53888279) pelo banco réu, sem a necessária autorização judicial , em violação ao art. 1.748 do Código Civil. Em decorrência do contrato, passaram a incidir descontos mensais de R$ 424,10 diretamente sobre o benefício previdenciário do menor, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, totalizando até o momento R$ 1 8.660,40 . A contratação ocorreu por intermédio da genitora, que foi induzida a erro, sem ciência da irregularidade do ato. Os descontos comprometeram a manutenção e a dignidade do menor, motivando o ajuizamento da ação para anular o contrato , cessar os descontos indevidos e resguardar o benefício previdenciário , diante da conduta abusiva do réu. Assim, requer liminarmente, que o Réu seja obrigado a suspender os descontos na folha de pagamento do Autor, sob pena de multa diária. Pede gratuidade. Junta documentos. No Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a demonstração dos requisitos trazidos nos arts. 300 e 301 do CPC/15. Prescrevem os arts. 300, caput, e 301, ambos do CPC/15: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. ” Esses requisitos são imperiosos para que se demonstre a plausibilidade do direito postulado existir e o perigo de dano a ensejar provimento imediato, ante a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva. Sobre o assunto, é o ensinamento do i. Humberto Theodoro Júnior: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência - cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal." (in Curso de Direito Processual Civil - vol .I. 56ª…
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