Processo 1005613-52.2026.8.13.0707

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1005613-52.2026.8.13.0707
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1005613-52.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : JOSE AUGUSTO SANTANA MACHADO ADVOGADO(A) : FABIO LUIS SILVA (OAB MG166240) DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Estabelece o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 2.1. Observo, ainda, que nos termos do art. 85, caput , do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a “ curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. 2.2. Mais, consoante o parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, “ Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. ” 3. Pois bem. Nos termos dos relatórios médicos apresentados, a requerida  MARIA DE FATIMA SANTANA MACHADO é portador(a) de Demência da Doença de Alzheimer (cid. 10-G301) associada a transtorno depressivo maior (cid. 10- F32.2). Logo, encontra-se com limitações para manutenção de suas atividades de vida diária, sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil. 3.1. Em face do mencionado atestado médico e dos demais documentos que instruem os autos, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental , e ao fazê-lo, decreto a interdição provisória dos direitos de MARIA DE FATIMA SANTANA MACHADO , nomeando-lhe curador(a) provisório(a) JOSE AUGUSTO SANTANA MACHADO . 3.2. Estabeleço que os limites da curatela provisória ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando MARIA DE FATIMA SANTANA MACHADO , portanto, privado(a) de, sem o(a) curador(a) provisório(a) ora indicado(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 4. Tome-se com urgência o compromisso do(a) curador(a) provisório(a), de vendo constar do termo autorização para obter junto aos bancos, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, saldos e extratos de contas corrente, de poupança, aplicações e investimentos em nome do(a) curatelado(a), bem como autorização para receber valores destinados ao(à) curatelado(a), principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do(a) curatelado(a), ficando os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, INPREV, etc.), vedado ao (à) curador (a) , sem autorização deste Juízo, contrair em nome d o (a) curatelad o (a) empréstimos consignados ou não. 4.1. Expeça-se Mandado de Registro da Interdição/Curatela Provisória no Livro E do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, devendo do mandado constar, no que couber, os requisitos do art. 642 do Provimento Conjunto nº 93/2020 do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e se fazer acompanhar de cópia da certidão de nascimento…

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