Processo 1005614-83.2025.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1005614-83.2025.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n.º 1005614-83.2025.8.11.0042 Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra JADER APARECIDO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 288, caput, e artigo 331, ambos do Código Penal, e artigo 65, caput, da Lei n.º 9.605/1998. A denúncia foi recebida em 07/07/2025, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva do acusado (ID 199993055). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 201945306). Durante a instrução processual foram ouvidas 03 (três) testemunhas e realizado o interrogatório do denunciado (ID 222844511). O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 230898873, pugnando pela aplicação da emendatio libelli para reclassificar o crime de associação criminosa (art. 288 do CP) para organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). Por fim, reiterou os termos da inicial acusatória, requerendo a condenação do réu por todos os delitos. A defesa do réu, em memoriais finais de ID 233047552, pugnou pela absolvição do acusado de todos os delitos a ele imputados, ante a insuficiência probatória. É o relatório. Decido. DA EMENDATIO LIBELLI Inicialmente, impõe-se a análise da reclassificação jurídica proposta pelo Ministério Público em seus memoriais finais, caracterizando hipótese de emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. Na denúncia, foi originalmente imputada ao réu JADER APARECIDO DOS SANTOS a prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e pichação (art. 65, caput, da Lei n.º 9.605/1998), na forma do art. 69 do Código Penal. Contudo, após a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a aplicação da emendatio libelli, para que os fatos descritos na denúncia, especificamente quanto ao crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), fossem reclassificados como crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013), mantendo a capitulação dos demais delitos imputados inalterada. A emendatio libelli consiste na correção da classificação jurídica atribuída aos fatos narrados na denúncia, sem qualquer alteração da descrição fática. Não se trata de imputação de fato novo, mas tão somente de adequação jurídica da conduta já descrita na peça acusatória ao tipo penal correto. O instituto está previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. É pacífico o entendimento de que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não da capitulação legal provisoriamente atribuída pelo órgão acusatório. A defesa técnica foi exercida de forma plena ao longo de toda a instrução processual, tendo o réu tido ampla oportunidade de refutar os fatos descritos na denúncia, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. O acusado se defende dos fatos imputados e não de sua qualificação jurídica, inclusive esta poderá ser alterada até em hipóteses mais graves (emendatio libelli), desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado, tudo conforme o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus. [...]".…

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