Processo 1005616-07.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005616-07.2025.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005616-07.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LM CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE - RR1242-A DESTINATÁRIO(S): LM CONSTRUCOES LTDA KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE - (OAB: RR1242-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557485) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005616-07.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005616-07.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LM CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE - RR1242-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005616-07.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença (id 455683948) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por LM Construções Ltda, reconheceu a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias, a pessoas físicas ou jurídicas, e da prestação de serviços realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e de Bonfim/RR (ALCB). A sentença reconheceu, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, bem como condenou a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o benefício econômico obtido. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de extensão dos benefícios fiscais das Áreas de Livre Comércio — em especial da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (ALCBV/ALCB) — às empresas optantes pelo Simples Nacional, ao argumento de que há incomunicabilidade entre os regimes tributários. Defende que a adesão ao Simples Nacional implica submissão integral às regras da Lei Complementar nº 123/2006, sendo vedada a cumulação com incentivos fiscais não expressamente previstos, nos termos do art. 24. Sustenta, ainda, a inexistência de previsão legal específica para a exclusão da tributação, nos termos dos arts. 97 e 176 do CTN, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. (id 455683951). Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.239, que reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, entendimento extensível às Áreas de Livre Comércio por expressa previsão legal. Defende que a hipótese não se trata de benefício fiscal, mas de não incidência decorrente de imunidade constitucional, razão pela qual não se aplica a vedação prevista na Lei Complementar nº 123/2006. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau…

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