Processo 1005617-91.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005617-91.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005617-91.2026.8.13.0480/MG AUTOR : FACILITA CAR LTDA ADVOGADO(A) : WILIAN PAIVA DURAES (OAB MG168312) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA ROCHA RIBEIRO DE MEDEIROS (OAB MG239487) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança com tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por  FACILITA CAR LTDA  em face de WALDIR LUIZ FERREIRA , ambos qualificados. 1 - Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2 - Acerca do pedido liminar, destaco que o artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, de 2015, aduz que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a probabilidade do direito restou parcialmente comprovada com a apresentação da notificação extrajudicial ao requerido para formalizar a cobrança, constituir em mora e requerer a restituição do valor desembolsado em seu benefício, evento 1, DOC13 , evento 1, DOC14 . Ademais, foi comprovado o pagamento do valor financiado. evento 1, DOC15 . Em relação ao pedido de indisponibilidade de transferência do veículo, entendo prudente a sua concessão, uma vez que a vedação de transferência do bem a terceiros, enquanto pendente a controvérsia sobre sua higidez, visa resguardar a utilidade do provimento final e prevenir prejuízos irreparáveis. A probabilidade do direito evidencia-se pela plausibilidade da narrativa do autor e pelos elementos constantes dos autos, notadamente a notificação extrajudicial e o comprovante de pagamento. Contudo, a determinação de bloqueio eletrônico de ativos financeiros do réu exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência, não bastando o mero inadimplemento contratual, o que não foi plenamente demonstrado nos autos. Ademais, foi levandada a hipótese de simulação fraudulenta da transferência do veículo após o pagamento do financiamento pela autora, o que indica inequívoca necessidade de dilação probatória para a elucidação das circunstâncias noticiadas na ação. Nesse sentido a jurisprudência deste tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ÂNIMA HOLDING S.A. contra decisão da MMª Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada em face de AMPLIAR INCORPORAÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao bloqueio via SISBAJUD de valores nas contas da requerida e de seus sócios administradores, até o limite de R$ 1.564.561,32. Na origem, a autora sustentou que a requerida descumpriu contrato de prestação de serviços de administração de áreas comerciais, deixando de repassar valores e de emitir notas fiscais, o que ensejou a rescisão contratual e a aplicação de multa. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, entendendo não comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente diante da inexistência de indícios de dilapidação patrimonial. Inconformada, a agravante alegou presença dos requisitos da tutela de…

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