Processo 1005618-06.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005618-06.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAQUEL OLIVEIRA LOUZEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A e LIDIANE PAULA DE SOUSA - MT17437-A DESTINATÁRIO(S): RAQUEL OLIVEIRA LOUZEIRO LIDIANE PAULA DE SOUSA - (OAB: MT17437-A) DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - (OAB: MT16974-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458508411) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005618-06.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009682-04.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAQUEL OLIVEIRA LOUZEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A e LIDIANE PAULA DE SOUSA - MT17437-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005618-06.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAQUEL OLIVEIRA LOUZEIRO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária formulado por Raquel Oliveira Louzeiro. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária limita sua insurgência aos consectários legais. Argumenta a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC em períodos anteriores à constituição em mora da Fazenda Pública, o que ocorreria apenas com a citação, sob pena de enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, a existência de uma lacuna normativa após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025 para o período anterior à expedição do precatório, defendendo a aplicação do INPC para correção monetária e da taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024 para os juros de mora. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005618-06.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAQUEL OLIVEIRA LOUZEIRO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia em sede recursal cinge-se exclusivamente à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas, visto que o direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica pela autarquia quanto ao mérito da incapacidade parcial e temporária reconhecida em primeiro grau. No tocante aos juros e correção monetária, a matéria deve ser disciplinada conforme os precedentes obrigatórios das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.