Processo 1005618-09.2022.4.01.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1005618-09.2022.4.01.3803/MG RECORRENTE : GERLENE MARIA DE CARVALHO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve jurisprudência pacificada, inclusive nesta Turma, é possível o julgamento monocrático pelo relator. Recurso da autora de sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo rural entre 21/08/70 a 31/12/81 com posterior concessão de aposentadoria por idade híbrida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Segue transcrição: “No caso dos autos, o requisito etário restou atendido, considerando que a parte autora nasceu em 21/08/1960, tendo completado 60 anos em 2020. Com relação à carência, como a requerente implementou a idade após o ano de 2011, aplica-se o artigo 25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91, sendo assim o número de contribuições necessárias é de 180 meses. A parte autora teve seu pedido indeferido por falta de carência (ID 1101705782). Para completar o período de carência, a parte autora pretende que seja reconhecido o período de labor rural, na qualidade de segurado especial, entre 21/08/1970 e 31/12/1981, o que passo a analisar. A parte autora juntou, para fins de início de prova matéria (ID 1101705785)l: Certidão de Casamento de 07/1978, profissão do marido agricultor; Certidão de Nascimento dos filhos de 1980, 1981, profissão do marido lavrador; CTPS do consorte com vínculos rurais; Certidão de Nascimento do irmão de 1965, profissão da autora afazeres domésticos; Certidão de Nascimento do irmão 1961, profissão do genitor lavrador. Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado depoimento pessoal da autora que afirmou que residiu na roça desde a infância, que auxiliava na lida rural na terra onde vivia com seus genitores denominada fazenda solidão, onde eles eram meeiros, que se casou em 1978 e que se manteve morando com seus pais auxiliando na lida rural, juntamente com seu esposo, até 1981. Ambas as testemunhas confirmaram as alegações da parte autora em todos os detalhes, nada tendo a acrescentar. No caso, tem-se que não há nenhuma prova referente ao exercício de atividade na qualidade de segurada especial em nome da autora, contemporânea aos fatos narrados (21/08/1970 a 31/12/1981). Com efeito, mesmo após toda a instrução, somente ficou demonstrado que a parte autora viveu em ambiente rural. Conforme salientado por este Juízo, a residência na zona rural não é elemento suficiente para a caracterização do segurado especial que exige labor no campo e o sustento decorrente da economia familiar, ou seja, é preciso que a parte autora, pelos meios de prova admitidos em direito, demonstre o efetivo exercício do trabalho rural como meio de subsistência. Dessa forma, verifico que as provas não apontam para a comprovação da atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, impossibilitando a averbação pleiteada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais ”. Para comprovar sua condição de segurada especial entre 21/08/70 (quando completou 10 anos de idade) até 31/12/81 (último ano em que residiu na zona rural), a autora juntou alguns documentos que a vinculam à lida campesina. Contudo, o acervo é robusto somente a partir de 1978, ano em que se casou. A certidão de casamento, inclusive, traz a profissão de “agricultor” do cônjuge. Nas certidões de nascimentos dos filhos, de 1980 e 1981, o marido está…
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