Processo 1005620-62.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005620-62.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005620-62.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:STELLA MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DE BENITEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A DESTINATÁRIO(S): STELLA MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DE BENITEZ ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - (OAB: BA53352-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458154736) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005620-62.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005620-62.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:STELLA MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DE BENITEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005620-62.2024.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: STELLA MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DE BENITEZ Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para: “a) condenar a UFBA a restabelecer o pagamento do Incentivo à Qualificação à parte autora, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005, com base na especialização em Psiquiatria da Infância e Adolescência (RQE 7680); e b) condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos devidos desde setembro de 2021 até a efetiva reimplantação da vantagem, com correção monetária e juros de mora conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença que determinou o restabelecimento do Incentivo à Qualificação à servidora deve ser reformada, pois a supressão da vantagem decorreu de procedimento administrativo regular que constatou que o título utilizado para fundamentar o pagamento já teria sido empregado para ingresso no cargo, configurando pagamento indevido por erro operacional ou procedimental, e não por interpretação equivocada da lei. Defende que, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, dos arts. 876 e 884 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (Tema 1009), é possível a reposição ao erário nos casos de erro material ou operacional, cabendo à servidora comprovar sua boa-fé objetiva, a qual não pode ser presumida. Argumenta, ainda, que a Administração tem poder-dever de autotutela para anular atos ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), que o ressarcimento não depende de anuência do servidor – bastando prévia comunicação – e que o desconto em folha é medida legítima e menos gravosa, sendo incabível afastar a restituição sob alegação genérica de boa-fé ou natureza alimentar da verba. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005620-62.2024.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: STELLA MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DE BENITEZ Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JORGE…

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