Processo 1005622-50.2025.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005622-50.2025.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005622-50.2025.8.11.0013 Requerente: MAC LAYNNE ROSE LIMA Requerido: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação anulatória de processo administrativo disciplinar cumulada com reintegração ao cargo público e pagamento de verbas retroativas, ajuizada por MAC LAYNNE ROSE LIMA em face do MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA. A requerente, médica concursada do Município desde 01 de outubro de 2010, foi demitida por ato administrativo consubstanciado na Portaria n. 1.033, de 01 de dezembro de 2023, ao final do Processo Administrativo Disciplinar n. 014/2023 (instaurado pela Portaria n. 784/2023 e prorrogado pela Portaria n. 961/2023), pela prática de abandono de cargo e inassiduidade habitual, nos termos dos arts. 142, III, 147, II e III, 153 e 154 da Lei Complementar Municipal n. 062/2008. Narra a exordial que o fundamento real da demissão foi a entrega intempestiva de atestados médicos — consoante o Decreto Municipal n. 134/2014 —, durante períodos em que se encontrava em afastamento por grave quadro depressivo desenvolvido após o falecimento de sua mãe e de seu esposo em razão da COVID-19, em março e abril de 2021. Sustentou a existência de sucessivos benefícios de auxílio-doença homologados pelo PREVI-Lacerda (Portarias 255/2021, 341/2022, 724/2022 e 820/2023). Juntou, como documentos, procuração (Id. 211004900), documentos pessoais (Id. 211004901), comprovante de endereço (Id. 211004902), declaração de hipossuficiência (Id. 211004903), o PAD n. 014/2023 em duas partes (Ids. 211004904 e 211004905), ata notarial (Id. 211004906), atestados médicos (Id. 211004907), receitas controladas (Id. 211004908) e o Decreto Municipal n. 134/2014 (Id. 211004909). Indeferida a justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência, nos termos do despacho (Id. 211121882), tendo a autora recolhido as custas processuais no valor de R$ 5.936,95 (Ids. 211511194 e 211511195) e requerido o prosseguimento do feito (Id. 211510731). O juízo então recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré, conforme decisão de 16/10/2025 (Id. 211787888). O Município de Pontes e Lacerda apresentou contestação em 22/01/2026 (Id. 220598046), instruída com cópia integral do PAD n. 014/2023 em duas partes (Ids. 220672757 e 220672759). Sustentou, em síntese: (i) impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; (ii) legalidade e regularidade do procedimento disciplinar; (iii) desnecessidade do incidente de sanidade mental, por inexistência de dúvida razoável sobre a higidez mental da servidora; e (iv) ausência de cerceamento de defesa no indeferimento das oitivas da médica psiquiatra e da psicóloga. Certificada a tempestividade da contestação (Id. 222212760), a autora apresentou impugnação à contestação em 03/03/2026 (Id. 225075609), sustentando que a contestação seria genérica (art. 341 do CPC) por não enfrentar especificamente: (a) a alegada orientação interna de não recebimento dos atestados; (b) o indeferimento das oitivas das profissionais de saúde; e (c) a ausência do incidente de sanidade mental. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 1. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. As custas processuais foram regularmente recolhidas. Não há conexão, continência ou prevenção com outros feitos, conforme…

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