Processo 1005625-15.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005625-15.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005625-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GILBERTO DA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB MG238241) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) SENTENÇA Vistos etc.   RELATÓRIO   G ILBERTO DA COSTA PINTO , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Evento 1, INIC1, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , também já qualificado, alegando, em síntese, que constatou abusividade em cláusulas contratuais de empréstimo consignado que devem ser alteradas. Informa que recebe benefício previdenciário de aposentadoria especial e contraiu empréstimo pessoal junto ao banco réu, que apresenta valores abusivos em comparação aos valores médios do mercado, colocando-o em situação de superendividamento. Relata, mais, que o empréstimo foi firmado em 10/10/2024, com taxa de juros de 19,85% ao mês, gerando débito que supera em três vezes o valor financiado, ao passo que a taxa média de mercado à época era de 5,82% ao mês. Alega, também, que, caso fosse aplicada a taxa média em questão, as parcelas de R$ 761,19 seriam reduzidas para a quantia de R$ 370,78, gerando diferença de R$ 5.465,79 no total da dívida. Aponta, ainda, que não foi possível a solução administrativa da questão e que faz jus à repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. Ao final, requer a adequação das taxas de juros à média do mercado, a repetição em dobro do indébito, na quantia de R$ 10.931,58 (dez mil e novecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), e a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Emenda à inicial, no Evento 12, EMENDAINIC1, apresentando documentação essencial. Despacho, no Evento 16, DEC1, deferindo a gratuidade da justiça à autora. O réu apresentou contestação, no Evento 14, CONT1. Alegou, em síntese, a regularidade da contratação objeto desta lide, salientando que os juros pactuados não são abusivos e que inexiste limitação aos juros praticados pelas instituições financeiras. Apontou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Afirmou, mais, que, em caso de acolhimento do pedido inicial, deve ser considerado o dobro da taxa média do mercado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, no Evento 18, REPLICA1. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 19, ATOORD1), a parte autora dispensou a produção de novas provas, no Evento 24, PET1, e a parte ré quedou-se inerte (Evento 30, CERTIDAO1). Decisão de saneamento, no Evento 32, DEC1, indeferindo a inversão do ônus probatório. Apresentadas as alegações finais do autor, no Evento 37, ALEGACOES1, sendo que o réu não se manifestou, conforme Evento 39, CERTIDAO1. É o breve relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação revisional de contratado bancário, por meio da qual o autor pretende a adequação das taxas de juros à média do mercado, a repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais, alegando que os juros remuneratórios contratuais são abusivos. Por sua vez, o banco réu alega a regularidade da contratação e ausência de abusividade nas cláusulas. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em discussão é de consumo e pautada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). É…

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