Processo 1005627-66.2017.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1005627-66.2017.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1005627-66.2017.8.11.0041. EXEQUENTE: MARLEY ANETE RODRIGUES DA CRUZ EXECUTADO: ROBSON CARLOS TAVEIRA. Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, movido por Alana Sophya Rodrigues Taveira, representada por sua genitora, Marley Anete Rodrigues da Cruz, em face de Robson Carlos Taveira, todos, devidamente, qualificados. A parte exequente apresentou manifestação impugnando a alegação de quitação integral feita pelo executado, no id. 223179153. Sustenta a credora que, os valores pagos são inferiores ao devido. Afirma que faltam nos autos os comprovantes de rendimentos do devedor, relativos ao período, em que trabalhou na empresa, Farmácia Ultra Popular, compreendido entre agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco) e fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis). Requer a intimação do executado para exibição dos referidos holerites. Relatei o necessário. Decido. A controvérsia reside na exatidão dos valores pagos, a título de alimentos. O executado alega ter quitado a obrigação. Contudo, incumbe ao devedor o ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da parte exequente, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, a obrigação alimentar incide sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Portanto, a apresentação dos contracheques é medida indispensável para conferir se os descontos e depósitos realizados observaram o percentual fixado no título judicial. A ausência desses documentos impede a apuração do saldo remanescente ou a declaração de quitação pretendida pelo executado. Diante do exposto, determino a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente todos os holerites referentes ao período de agosto de 2025 a fevereiro de 2026, sob pena de prosseguimento, da execução com base nos cálculos apresentados pela parte credora. Com a juntada dos documentos, dê-se nova vista à digna Defensoria Pública para manifestação, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito

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