Processo 1005628-48.2026.8.11.0037
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1005628-48.2026.8.11.0037. IMPETRANTE: ROMAITON PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PREFEITO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Romaiton Pereira de Oliveira em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que foi aprovado na 30ª colocação (cadastro de reserva) no Concurso Público regido pelo Edital nº 01.001/2023, para o cargo de Motorista do Transporte Escolar. Sustenta possuir direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que a Administração Municipal estaria utilizando servidores ocupantes do cargo geral de "Motorista" em desvio de função, atuando como motoristas do transporte escolar na Secretaria de Educação. Assim, requer, liminarmente, a determinação para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda à imediata nomeação e posse do Impetrante no cargo de Motorista - Categoria "D", ou, subsidiariamente, que reserve a vaga correspondente à sua classificação, abstendo-se de realizar novas contratações precárias para a função até o julgamento final deste mandamus. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, autoriza a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e risco de que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso a segurança seja finalmente deferida. Para a obtenção da liminar no mandado de segurança faz-se necessária a comprovação de plano, através de prova pré-constituída, do direito líquido e certo, e não apenas aparência do direito, como nas cautelares. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE REFERÊNCIA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – DECISÃO FUNDAMENTADA – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. “(...) 1. A teor do art. 7º, III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final. (...).” (STJ - AgRg no MS 17.526/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012). O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 inviabiliza a concessão de medida liminar que tenha por objeto “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e a concessão de aumento ou exclusão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (1003670-90.2016.8.11.0000, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, Relator(a): ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/05/2017, Publicado no DJE 23/05/2017). Hely Lopes Meirelles assim instrui: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda…
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