Processo 1005630-42.2014.8.26.0224

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1005630-42.2014.8.26.0224
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005630-42.2014.8.26.0224/SP EXEQUENTE : ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DA PAIXAO BARBOSA (OAB SP219597) ADVOGADO(A) : ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP282473) DESPACHO/DECISÃO Vistos.         Vistos. ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA promove execução de título extrajudicial em desfavor de MANANCIAIS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e VERA LÚCIA PEREIRA NASCIMENTO RODRIGUES (conforme decisão de fls. 226). Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância descrita na peça do vestibular, razão pela qual pretende ver o executado impelido ao pagamento da dívida suscitada.  A decisão de fls. 29 e seguintes, foi determinada a citação do executado. A decisão de fls. 84 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.  O executado foi citado, conforme fls. 51. A fls. 125, consta intimação do executado, para que apresentasse bens passíveis de constrição. A fls. 128 e seguintes, o exequente pugna pela desconsideração de personalidade jurídica. A decisão fls. 132 determinou a citação de Jurandir Gregório da Silva e Vera Lúcia Pereira Nascimento Rodrigues nos termos o art. 135 do CPC.O despacho de fls. 167, determinou nova citação de Jurandir e Vera Lúcia. A fls.188 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que teria sido desacolhido o pedido formulado nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que teria tramitado sob nº 004448 - 32.2017.8.26.0224. Em seguida, o exequente informa que o executado não teria suprido a unipessoalidade de seu quadro societário: Jurandir teria falecido, de maneira que apenas figuraria no quadro societário a coexecutada Vera Lúcia Pereira Nascimento Rodrigues. Em razão do exposto, o exequente pretende dar continuidade ao feito também em face de Vera Lúcia Pereira Nascimento Rodrigues. A decisão de fls. 226 deferiu a inclusão de Vera Lúcia Pereira Nascimento Rodrigues no polo passivo dessa execução. A fls.280, Vera Lúcia foi citada. A decisão de fls. 304 determinou a intimação de B.Fintech Serviço de Tecnologia LTDA para que informasse sobre a existência de créditos a serem devidos em favor de Mananciais Comércio de Materiais para Construção LTDA ou em favor de Vera Lúcia Ferreira Nascimento Rodrigues (penhora de crédito). A fls. 315 e seguintes, B.Fintech apresentou sua resposta. Não existiriam ativos de titularidade dos executados. Nas fls. 381, foi indeferido o pedido de penhora dos ativos de titularidade de eventual cônjuge do executado. A decisão de fls. 412 indeferiu pedido de pesquisa de ativos por meio do sistema CCS - Bacen. No mais, foi concedido o prazo de 30 dias para que o exequente desse andamento ao feito, sob pena de extinção do processo executivo. Não foi possível ler o conteúdo da petição constante no evento 320, em razão de falha do sistema Eproc. No evento 328, Vera Lúcia Pereira Nascimento Rodrigues comparece aos autos para suscitar a tese de impossibilidade de manutenção dos bloqueios realizados nas contas bancárias de sua titularidade. Vera informa que teria sido bloqueado a quantia total correspondente a R$2.216,98. No valor total, R$2.184,17 não poderiam ter sido bloqueados porque resultantes de empréstimo bancário que Vera teria tomado em razão de uma situação emergencial, dada a necessidade de suprir a sua subsistência. Outros R$32,00 não poderiam ser bloqueados porque valor inferior a 5 ufesps, de maneira que irrisória a…

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