Processo 1005630-54.2026.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005630-54.2026.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005630-54.2026.8.13.0686/MG AUTOR : SAMUEL SILVA LEAL ADVOGADO(A) : GABRIEL BRITO BECK DA SILVA (OAB BA067880) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do  art. 38 da Lei nº 9.099/1995 . 2. FUNDAMENTAÇÃO: Feito pronto para julgamento, nos termos do  art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o  art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República . Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “ o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência ”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min.  Jesus Costa Lima , Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade,  o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas , tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da  Emenda Constitucional nº 45/2004 . 2.1.   PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte requerida suscita preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no  art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , sob o argumento de ausência de interesse processual, em razão de a parte requerente não ter buscado previamente a solução da controvérsia na esfera extrajudicial. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque os documentos acostados aos autos demonstram que a parte requerente empreendeu diversas tentativas de solução administrativa da demanda antes do ajuizamento da ação, conforme se verifica nos documentos juntados no  ( evento 1, DOC11 ) . 2. 2 . PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA DE GRATUIDADE: Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 , as partes estão amparadas pela gratuidade judiciária no procedimento do juizado especial cível em primeira instância, ressalvados os casos de má-fé. Em segundo grau, também com base no art. 55 da mesma lei , o recorrente, quando vencido, pagará as custas e honorários advocatícios, que serão fixados entre 10 % e 20 % do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, neste momento procedimental, não há interesse processual da parte em ter a gratuidade judiciária reconhecida, pelo que o pedido não deve ser conhecido, sem prejuízo de seu exame no momento procedimental adequado. 2. 3 . MÉRITO: Não existem outras questões preliminares aventada pela parte, assim como não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. SAMUEL SILVA LEAL ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material e compensação moral em face de NU PAGAMENTOS S.A. , alegando que mantinha conta junto à requerida e que, em 14/05/2026, foi surpreendido com o bloqueio e posterior encerramento unilateral, sem aviso prévio adequado ou justificativa específica, após o recebimento de transferências de pequenos valores decorrentes da venda de picolés. Sustenta que permaneceu temporariamente sem…

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