Processo 1005633-29.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005633-29.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por V. M. C. F., menor impúbere, representado por seu genitor e também autor Thiago Coronel Lopes Farias (emenda Id. 142020581), em face de Bradesco Saúde S/A, todos qualificados nos autos, alegando que o autor V. M. C. F., ao completar 03 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de intervenção imediata e intensiva com equipe multiprofissional especializada; que a médica assistente prescreveu fonoaudiologia (2h semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (2h semanais), psicologia pelo método ABA/Denver (10h semanais, posteriormente atualizado para 20h) e fisioterapia pelo método Bobath (2h semanais). Sustenta que, apesar de buscar a cobertura junto à operadora ré, não obteve indicação de rede credenciada apta aos métodos prescritos, o que forçou a família a custear o tratamento de forma particular e que as solicitações de reembolso foram atendidas apenas parcialmente e de forma aleatória, restando um prejuízo material de R$ 17.966,59. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a parte requerida ofereça a cobertura dos tratamentos prescritos, com os profissionais que atualmente acompanham o menor, em conformidade com as horas semanais solicitadas pela médica assistente, sem limitação, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, a condenação da ré ao ressarcimento dos valores gastos em R$ 17.966,59, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi analisada e indeferida (Id. 147760030), contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o TJMT deferiu a medida (Id. 148667485 e 178058106). A parte requerida apresentou contestação (Id. 163809253), alegando a ausência de negativa administrativa de cobertura, sustentando que os reembolsos foram efetuados nos limites contratuais e que há pendência de documentação. Defendeu a taxatividade do Rol da ANS, a inexistência de obrigatoriedade de cobertura para métodos específicos como ABA e que tais terapias devem ocorrer exclusivamente em ambiente ambulatorial. Refuta a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no arquivo de Id. 167535575. O feito foi saneado (Id. 185944207), restando determinada a produção de prova pericial. A parte autora informou o descumprimento da liminar em diversas oportunidades (Ids. 162064302, 188076163 e 189063971), o que ensejou a aplicação de multa cominatória, posteriormente reduzida pelo TJMT para R$ 5.000,00 (Id. 212071623). O laudo pericial foi apresentado (Id. 213020801), e sobre ele as partes se manifestaram (Ids. 215534109 e 215730590). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo em Id. 222866108, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Trata-se de processo com prioridade de tramitação legal, pelo que passo a julgá-lo. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da operadora de saúde em custear tratamento multidisciplinar pelo método ABA e outras técnicas específicas a menor com TEA, bem como o dever de reembolso integral e a…

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