Processo 1005633-91.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005633-91.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005633-91.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRARIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRARIOS RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458049465) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005633-91.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005633-91.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRARIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005633-91.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005633-91.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SINDPFA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil coletiva ajuizada em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa . Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o abono de permanência possui natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, sendo indevida a exclusão promovida pela Administração com fundamento em atos normativos infralegais. Requer, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento do direito vindicado, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária . Em contrarrazões, o INCRA pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que, embora o abono de permanência possua natureza remuneratória, ele se destina exclusivamente à restituição da contribuição previdenciária do servidor, não podendo servir de base de cálculo para outras vantagens. Argumenta, ainda, que, no caso da gratificação natalina, não há prejuízo aos servidores, pois o abono já é considerado no pagamento por meio de rubricas próprias, sendo indevida qualquer duplicidade . É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005633-91.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005633-91.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta pelo Sindicato autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais se pretendia o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Sustenta o apelante,…

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