Processo 1005635-19.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005635-19.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1005635-19.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: J. L. S. I. TUTOR: ELIANE SILVA SOUSA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LUCAS BRANDAO DE MELO - MA24780, POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Lucas Silva Iburana, menor, neste ato representado por sua genitora, Eliane Silva Sousa, e por Eliane Silva Sousa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, em razão do óbito de Lucas Oliveira Iburana, ocorrido em 13/04/2025. A pretensão funda-se na alegação de que o autor menor é filho do instituidor e de que a autora maior ostentava a condição de companheira do falecido. Para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente de quem postula o benefício No tocante às provas, foram juntados aos autos autorização de sepultamento na qual o falecido aparece qualificado como agricultor, com domicílio na Vicinal 13, zona rural; documentos de compra e venda de terra rural, realizados em 2020, em nome do pai do instituidor; inscrição no CAR também em nome do pai; documentos de saúde do filho do casal, datados de 2023, com endereço rural; e a certidão de nascimento do instituidor, de 2002, em que consta nascimento em domicílio. A isso se soma a prova oral, que foi coerente, objetiva e sem contradições, corroborando a narrativa inicial. Esse acervo é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor em relação ao pedido do filho menor. Conforme o Tema 3 da TNU, o início de prova material não precisa, por si só, esgotar toda a demonstração do labor rural, podendo ser ampliado por prova testemunhal robusta. No caso concreto, os documentos apresentados, em especial a autorização de sepultamento com qualificação de agricultor e os registros do núcleo familiar vinculados ao meio rural, foram confirmados por prova oral firme, o que supre a exigência probatória. Também se aplica a diretriz do Tema 18 da TNU, segundo a qual documentos que evidenciam imóvel rural em nome de integrante do grupo familiar servem como início de prova material da condição de segurado especial. Aqui, os documentos de compra e venda de terra rural e o CAR em nome do pai do instituidor reforçam a inserção familiar no meio campesino e dialogam com os demais elementos dos autos, especialmente os registros com endereço rural. De forma ainda mais direta, o Tema 32 da TNU se ajusta ao caso, pois reconhece especial relevância probatória aos documentos relacionados ao óbito para demonstração da atividade rural em ações de pensão por morte. Nesta demanda, a autorização de sepultamento, contemporânea ao falecimento, qualifica o instituidor como agricultor e registra seu domicílio na zona rural, o que constitui elemento expressivo de prova da condição rural no momento juridicamente mais relevante, que é a data do óbito. Afasto, assim, a alegação do INSS de ausência de início de prova material. Há, sim, documentação…

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