Processo 1005635-30.2023.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 1005635-30.2023.8.11.0042 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: RAFAEL DOS SANTOS MENDES Data: 25 de maio do ano de 2026, às 15h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Tatyana Lopes de Araújo Borges (presencial) Promotor de Justiça: Dr. Paulo Alexandre Alba Colucci (vídeo) Advogado: Dr. Jorge Henrique Franco Godoy - OAB MT6692-A (vídeo) Réu: Rafael dos Santos Mendes (ficou disponível pelo Advogado) OCORRÊNCIAS Primeiramente, considerando o teor do Ofício nº 31/2025 - PJ/22CRIM/Cuiabá/MT, o qual a Promotoria de Justiça solicita a autorização para participação nas audiências deste Juízo por meio de videoconferência, registro que a presente solenidade foi realizada de forma híbrida. O link de acesso para participação do ato por videoconferência foi disponibilizado previamente aos participantes na presente solenidade, acima identificados. Ato contínuo, foi declarada aberta audiência, bem como constatada a presença das partes supra indicadas e a ausência da VÍTIMA e da testemunha ATAMIR RIBEIRO DA SILVA. De início, dada à palavra ao Ministério Público e a Defesa, estes desistiram do depoimento da VÍTIMA e da testemunha restante. Na sequência, a Defesa postulou pela dispensa do interrogatório do acusado, por ausência de prejuízo. Adiante, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Em seguida, pelo Ministério Público foram apresentadas alegações finais, nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal instaurada para apurar delito(os) praticado(os) em situação de violência doméstica. O feito se encontra em ordem, inexistindo irregularidades a serem arguidas nesse momento. Durante a instrução criminal não foi possível a produção de provas, haja vista que as pessoas arroladas na denúncia não compareceram perante esse juízo para apresentar seus relatos sobre o fato, de modo que se encontram nos autos tão somente os elementos amealhados na fase indiciária. Desse modo, inexistindo provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é de reconhecer que o fato descrito na denúncia não restou comprovado. Assim, o Ministério Público requer seja a denúncia julgada improcedente, a fim de que o acusado seja absolvido com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.” Após, pela Defesa foram apresentadas alegações finais, nos seguintes termos: “Constata-se que o órgão de acusação requereu a absolvição do denunciado, pois nada restou comprovado, após instrução, acerca dos requisitos típicos do crime imputado ao réu. Ora, se nenhuma prova foi produzida em sede de contraditório e ampla defesa de modo a confirmar a acusação inicial, a absolvição se torna imperiosa. Considerando o exposto, tem-se por impositivo o acatamento do requerimento efetivado pelo Parquet, pelo que também requeremos a improcedência da denúncia, com a absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso VII do CPP. É o requerimento.” Ficaram as partes previamente cientes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro audiovisual digital para a tomada da prova oral, nos termos da Lei 11.419/06. Foram também advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação…
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