Processo 1005641-10.2026.4.01.3901

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005641-10.2026.4.01.3901
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005641-10.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: SILVIO LEAL CARVALHO Endereço: Avenida Nova República, 697, Centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 ADVOGADO(A): EDUARDO TALMO DE LAQUILA IMPETRADO: Nome: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS MARABÁ / PARÁ Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 RÉU; Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: AC Central de Brasília, SBN Quadra 1 Bloco A Térreo, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-976 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SILVIO LEAL CARVALHO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Marabá/PA, visando à reabertura de requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, NB 727.737.575-1, que teria sido cancelado sob fundamento de “desistência do titular”. O impetrante afirmou residir em Curionópolis/PA e alegou possuir sequelas graves decorrentes de traumatismo cranioencefálico sofrido em acidente motociclístico ocorrido em 2025. Sustentou situação de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial relata que o requerimento administrativo foi protocolado em 16/01/2026. Segundo a narrativa, houve realização de perícia médica administrativa em 11/02/2026, ocasião em que teria sido reconhecida a existência de impedimento de longo prazo para fins assistenciais. Consta ainda que a avaliação social foi realizada em 12/03/2026 mediante aplicação de “padrão médio”, sem entrevista presencial. O impetrante alegou que, em 28/04/2026, o processo administrativo foi encerrado sob justificativa de “desistência do titular”, embora inexistisse qualquer manifestação de vontade nesse sentido. Sustentou que o ato administrativo se baseou em premissa fática falsa. Em suas razões jurídicas, o impetrante alegou violação ao devido processo legal administrativo e ao dever de decidir previsto na Lei nº 9.784/1999. Invocou a teoria dos motivos determinantes para sustentar a nulidade do ato administrativo, diante da alegada inexistência do fato utilizado como fundamento para o cancelamento do requerimento. Citou precedentes do TRF da 1ª Região e do STJ relacionados ao controle judicial de atos administrativos, ao cancelamento de benefícios assistenciais e à legitimidade do Gerente Executivo do INSS para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança. Sustentou ainda a natureza alimentar do BPC/LOAS e a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata reabertura do processo administrativo NB 727.737.575-1 e a conclusão da análise do benefício no prazo de 15 dias. Requereu a notificação da autoridade coatora, a intimação do Ministério Público Federal, a confirmação definitiva da segurança, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da suficiência da prova documental já apresentada. É o relatório. Decido. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível…

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