Processo 1005641-83.2020.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1005641-83.2020.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005641-83.2020.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GABRIELA BEZERRA SCHAIDHAUER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-A DESTINATÁRIO(S): GABRIELA BEZERRA SCHAIDHAUER HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - (OAB: MT16635-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457441285) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005641-83.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000541-51.2019.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GABRIELA BEZERRA SCHAIDHAUER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005641-83.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação reivindicatória movida pela União, que determinou a imissão na posse de imóvel e a inclusão da agravante no polo passivo, após a constatação de sua convivência em união estável com o réu da ação principal. 2. Liminar parcialmente deferida para suspender a determinação de imissão da União na posse do imóvel. 3. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o deferimento parcial da tutela recursal neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar o contexto fático-processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a reforma parcial da decisão agravada, nos termos da decisão que decidiu a tutela recursal. 4. Verifica-se que a instrução dos autos originários está em curso, sendo prudente aguardar a conclusão para a decisão definitiva sobre a posse do imóvel. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para confirmar a decisão que concedeu parcialmente a tutela e determinar a suspensão da imissão da União na posse do imóvel até a prolação da sentença nos autos de origem. Embargos de declaração prejudicados." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nos seguintes vícios: a) omissão: "O v. Acórdão, contudo, ignorou por completo essa tese. Ao invés de analisar a natureza do bem e as consequências jurídicas dela decorrentes, o julgado se limitou a considerar “razoável que se aguarde a instrução do processo, com o exame mais detalhado das alegações dos réus e com a produção de provas de suas alegações”. Ora, a questão da dominialidade pública do imóvel é matéria de direito, comprovada documentalmente, e sua análise precede e prejudica a discussão sobre a "antiguidade da ocupação", argumento utilizado pelo Relator para manter a suspensão da liminar."; b) omissão: "Contudo, a análise dos impeditivos legais à regularização fundiária não depende de dilação probatória, mas sim da aplicação direta da lei aos fatos já delineados nos autos. A omissão em apreciar esses argumentos configura grave vício no julgado, pois, se analisados, levariam à conclusão de que a ocupação, além de injusta, não possui qualquer…

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