Processo 1005642-42.2025.8.26.0007

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1005642-42.2025.8.26.0007
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Processo 1005642-42.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.S. - N.N.M. - Diante do erro material, acolho os embargos de declaração corrigindo a fundamentação e o dispositivo nos seguintes termos: "Trata-se de ação de divórcio cumulado partilha de bens, guarda, visitas e alimentos aos filhos e à ré. Foi homologado (fl. 245) acordo entre as partes com relação ao divórcio, guarda e regime de visitas dos filhos (fls. 224/225), restando pendente a partilha de bens e alimentos aos filhos e à ré. Passo ao julgamento do mérito. Em relação à partilha do imóvel registro de matrícula n. 139.784 no 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de acordo com o art. 1227 do Código Civil, a transmissão da propriedade é feita com registro ("Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código"). O autor juntou registro do imóvel indicando que as partes adquiriram e alienaram o bem por meio de contrato com a Caixa Econômica Federal na constância do casamento, tornando de rigor a partilha das parcelas pagas referentes ao contrato de financiamento na constância do casamento, cujo valor poderá ser calculado entre as partes ou, em caso de desentendimento entre as partes, mediante liquidação de sentença. Em relação à partilha dos veículos, cumpre destacar que a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito é obrigação legal, razão pela qual a prova documental - consistente no documento do veículo ou, caso a parte não tenha acesso, a apresentação da certidão emitida pelo órgão de trânsito - é necessária para partilha dos veículos. Em relação aos veículos Fusca 1300 BGU2419 e Passat BLU6268, a autora juntou consulta de dados dos veículos (fls. 103/104). Em relação ao veículo Fox Placa EBT 2G11 a autora juntou consulta de dados dos veículos indicando propriedade de terceira pessoa (fls. 105). Considerando que a transferência possessória de veículo depende legalmente de comunicação ao órgão responsável, e que a autora não juntou certidão emitida pelo DETRAN - que pode ser obtida pela parte para comprovar a aquisição de veículos durante o casamento, é de rigor a exclusão dos veículosda partilha. Em relação à partilha dos créditos obtidos em ação trabalhista, a ré juntou cópia da ação às fls. 108/121 e 168/182. Considerando que a ré não juntou certidão de objeto e pé para comprovar a constituição do direito e declaração judicial de indenização de diretos trabalhistas, , é de rigor a exclusão dos créditos trabalhistas da partilha. Em relação ao saldo de FGTS do autor durante o casamento, considerando que os frutos civis do trabalho, como o FGTS, integram o patrimônio comum do casal se recebidos em processo trabalhista, desde que o depósito tenha sido feito durante o casamento ou união estável. Portanto o saldo de FGTS do réu, adquirido na constância do casamento (24.09.1994 a 29.01.2023), deverá ser partilhado em 50% para cada parte, observando-se as regras e condições legais para saque do FGTS. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DEPÓSITOS. INVESTIMENTO. CONVIVENTES. COMUNICAÇÃO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no…

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