Processo 1005642-76.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005642-76.2025.8.13.0145/MG AUTOR : AFONSO LUIZ WEITZEL ADVOGADO(A) : CRISTIELLY STEFANNE PAULA DA SILVA FONTES (OAB MG218842) DECISÃO I – RELATÓRIO Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por AFONSO LUIZ WEITZEL contra BANCO BMG S.A, objetivando em sede de tutela: “c) Conceda tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do Autor, referentes aos contratos, bem como impedir a averbação de novos contratos de empréstimo em nome do Autor junto ao INSS, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; d) Determine, ainda, que o Réu se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais ou incluir o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da demanda;”. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível, devendo o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Uma vez presentes, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo, o pedido de tutela, necessariamente, deve ser deferido, o que é o caso dos presentes autos. Inicialmente, importa ressaltar que a parte autora nega a relação jurídica existente entre as partes, impugnando o empréstimo de n. 10936986318072025, constante do extrato do INSS de evento 1, DOCCOMPROV10 (pág. 18), incluído em 07/2025. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TJMG, quando a parte alega a inexistência da contratação, por se tratar de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus de provar a existência da relação jurídica outrora havida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, tem se posicionado o E. TJMG, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO PRODUZIDO PELO RÉU - ART. 429, II DO CPC - INCIDENCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA DO ART. 373 CPC. - O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa, consistindo em critério de julgamento para o juiz. - O Código de Processo Civil adota como regra a distribuição estática do ônus da prova, que pode ser resumida, de forma simplificada, no brocado "cada um que prove suas alegações". - Considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, vez que sustenta não ter contraído empréstimo com a parte ré, ora agravada, sobressai o ônus da instituição financeira recorrida de demonstrar o contrário. - Uma vez apresentado o contrato e havendo impugnação à assinatura lançada no documento produzido pelo réu, como existe no caso concreto, incidirá a regra do art. 429, II do CPC. - Com isso, revela-se desnecessário invocar uma suposta hipossuficiência técnica da autora a ensejar a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CPC/15, resolvendo-se a questão da…
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