Processo 1005643-96.2025.4.01.3906

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1005643-96.2025.4.01.3906
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005643-96.2025.4.01.3906 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: ASSOCIACAO INDIGENA TEMBE DO VALE DO ACARA REPRESENTANTE: Advogados do(a) AUTOR: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931, MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390, NELSON DA SILVA MORAES - PA016180 POLO PASSIVO:IMPETRADO:REU: ESTADO DO PARÁ, DIONAR EVANGELISTA MACARIO, FRANCISCO CARNEIRO MALCHER, VALDECIR DA SILVA, ANTONIO GARDENIO FERREIRA DA SILVA, JAIME GOMES COSTA, ROSIVAN SANTOS DE ARAUJO, ANGELO SANTOS DA SILVA, CILENI DA SILVA VAZ, ELSON SANTOS DA SILVA, ROGERIO NUNES FORO, VALDECIR MORAES, GEZIEL SOARES GONCALVES, ELEDILSON FORMIGOSA CABRAL, LUIS BRITO DA SILVA, ILIS DE SOUZA E SOUZA, ADEMAR FELIX PEREIRA, FRANCISCO JOSE RIBEIRO COSTA, ROGERIO GOMES DOS REIS, ANTONIO JOELSON LIMA DA SILVA, RAIMUNDO DAMACIO OLIVEIRA VAZ, JOAO NUNES MACIEL, VALDEIZE DE SOUZA BORGES, RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA, JOSE HAMIRALDO DOS SANTOS PRAZERES, LEIDIANE MACIEL TEMBE, JUCA DE OLIVEIRA MACIEL, LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA FERNANDES, MACILEIA TEMBE LIRA, MARIA ALEXIA SOARES MENEZES, ADRIANO PANTOJA DE BARROS, DOMINGOS MAGNO DE CASTRO, JOANISIO PITA DE OMENA NETO, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FONSECA, JORGE PEREIRA NOGUEIRA, TAJ HAJIV RIBEIRO AGUIAR, MÔNICA DA SILVA SOUZA DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de ação civil pública movida por ASSOCIACAO INDIGENA TEMBE DO VALE DO ACARA em desfavor de estado do Pará e de réus pessoas físicas, em que objetiva, liminarmente: "1) Estado do Pará, através dos senhores Secretário de Segurança Pública e do Senhor Delegado-Geral de Polícia determinar a avocatura de todo e qualquer procedimento, desde de Boletins de Ocorrência – BO a Inquéritos Policiais – IPLs em que seja representada, noticiada ou denunciada a cacica MIRIAM TEMBÉM NUNES ou qualquer outro membro da Aldeia I‘ixing para que sejam processados e apurados pela Divisão de Investigação e Operações Especiais (por sua Delegacia de Ordem Social – DOS), com sede em Belém, sob pena de multa diária aos senhores titulares das pastas referidas"; "2) ao réu JOANISIO PITA OMENA NETO deixar de proceder desde de Boletins de Ocorrência – BO a Inquéritos Policiais – IPLs em que seja representada, noticiada ou denunciada a cacica MIRIAM TEMBÉM NUNES ou qualquer outro membro da Aldeia I‘ixing sob pena de multa diária, sem prejuízo de decretação de prisão pelo crime de desobediência"; "3) que seja, liminarmente, expedido mandado proibitório aos demais réus obrigando-os a se abster de praticar quaisquer atos que impliquem turbação ou esbulho possessório, assim como atos de predação do ecossistema do território da Aldeia I‘ixing, seja desmatamento ou o mero trânsito para caçar ou pescar". Como provimento definitivo, requer: "3) que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes para DECLARAR ILEGAL a conduta o réu JOANISIO PITA OMENA NETO com a sentença a ser proferida por Vossa Excelência no âmbito desta lide, bem como seja julgada procedente para CONDENAR EM FAZER e NÃO FAZER o Estado do Pará e os réus JOANISIO PITA OMENA NETO e assim também CONDENANDO EM NÃO FAZER os demais réus, indígenas e não indígenas; 4) a condenação do Estado do Pará e dos réus JOANISIO PITA OMENA NETO em danos morais coletivos in re ipsa" Narra a inicial que, de um lado, no polo passivo, figuram autoridades públicas investidas de responsabilidade estatal, que, ao invés de garantirem a proteção…

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