Processo 1005645-93.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005645-93.2025.8.11.0013 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FIRMINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA FIRMINO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., em razão de descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte (n. 141.313.209-7) decorrentes do contrato n. 198757136 — identificado como Cartão de Crédito Consignado ("BMG Card"), celebrado em 28/02/2018 —, que a autora afirma jamais ter contratado, sustentando tratar-se de fraude praticada por terceiros. O valor total descontado em 34 parcelas soma R$ 4.308,82, e a autora pretende a declaração de inexistência do vínculo contratual, a repetição do indébito em dobro (R$ 8.617,64) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando a causa R$ 18.617,64. Deferida a gratuidade da justiça à autora pela decisão de ID 211181011. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 220616032), a composição restou infrutífera, saindo o réu cientificado para apresentar contestação. O Banco BMG S.A. apresentou contestação e (ID 222283499). A certidão de ID 222572319 certificou a tempestividade da contestação e intimou a autora para impugnar em 15 dias. A autora apresentou manifestação (ID 225241945) requerendo a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato físico juntado pela ré. É o relatório. Fundamento e decido. I — DAS PRELIMINARES 1.1 Da inépcia da inicial por ausência de interesse de agir O réu arguiu, em contestação (ID 222283499, item II.1), a inépcia da petição inicial por alegada ausência de comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, sob o fundamento de que a autora não juntou qualquer protocolo de atendimento junto ao banco. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir prescinde do prévio esgotamento da via administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei (CF, art. 5º, XXXV). Nas demandas em que se controverte sobre a inexistência de relação jurídica e descontos indevidos no benefício previdenciário, a via judicial é diretamente acessível, não sendo exigível a tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a autora instruiu a inicial com extrato do CONSIGWEB (ID 211112908) e com registro de reclamação perante o próprio banco (ID 211112913), demonstrando que buscou a solução administrativa. Rejeito a preliminar. 1.2 Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (ID 222283499, item II.2), alegando que o valor do benefício previdenciário seria incompatível com o benefício. A gratuidade foi deferida pela decisão de ID 211181011. A autora é pensionista que recebe benefício de pensão por morte equivalente a 1 (um) salário mínimo, conforme atestado no extrato do INSS (ID 211112908). A percepção de benefício previdenciário no valor do salário mínimo não afasta, por si só, a hipossuficiência econômica para fins do art. 98 do CPC, mormente quando os descontos impugnados comprometem parcela significativa desse único rendimento. Mantenho a gratuidade da justiça. Caso o réu pretenda aprofundar a impugnação, deverá fazê-lo em sede recursal própria ou apresentar, na manifestação sobre o saneamento, prova documental concreta de que a autora possui rendimentos incompatíveis com o benefício. II — DA PREJUDICIAL…
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