Processo 1005646-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005646-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Guarda, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DIEGO BARRETO DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIANE CECILIA VEIGA RIBEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TIAGO BARTOLO ROMERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FELIPE AUGUSTO PREDIGER WITT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PATRICIA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO JOAO DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECUSA ESPONTÂNEA COMPROVADA. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu pedido de execução de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, em razão do descumprimento de regime de convivência paterna, com determinação de pagamento, sob pena de penhora e advertência à genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória é exigível diante da alegação de justa causa para o descumprimento do regime de convivência, fundada na condição de criança com Transtorno do Espectro Autista e na recusa espontânea dela ao convívio; (ii) estabelecer se é necessária perícia multidisciplinar para definição do regime de convivência adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 537, § 1º, II, do CPC autoriza a modificação ou exclusão da multa coercitiva quando demonstrada justa causa para o inadimplemento, hipótese que afasta sua exigibilidade. 4. Relatório psicológico atesta que a recusa ao convívio paterno decorre de medo e ansiedade, sem indícios de alienação parental, e indica risco ao equilíbrio psicológico com a imposição de convivência forçada. 5. O princípio do melhor interesse da criança orienta a solução do caso concreto e impede a imposição de medidas coercitivas incompatíveis com seu desenvolvimento. 6. A condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista impõe adoção de medidas adequadas às suas especificidades, nos termos da Lei n.º 12.764/2012. 7. A cobrança imediata da multa em face de parte beneficiária da gratuidade da justiça implica risco de dano relevante, sem prejuízo à tutela do direito de convivência. 8. A definição do regime de convivência exige perícia técnica multidisciplinar especializada, com possibilidade de elaboração de plano gradual e terapêutico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de justa causa para o descumprimento da obrigação afasta a exigibilidade da multa cominatória, conforme art. 537, § 1º, II, do CPC. 2. O princípio do…
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