Processo 1005652-49.2024.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005652-49.2024.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005652-49.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE LOPES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARCELO BATISTA RODRIGUES - GO47800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSUE LOPES RIBEIRO BARCELO BATISTA RODRIGUES - (OAB: GO47800-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459021603) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005652-49.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005652-49.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE LOPES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARCELO BATISTA RODRIGUES - GO47800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005652-49.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josue Lopes Ribeiro, representado por seu genitor em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 12/05/2025, data em que foi realizado o estudo socioeconômico. A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando seu provimento para reformar a sentença, com o objetivo de corrigir o marco inicial do benefício, devendo o termo inicial ser fixado em 14/11/2014, data do requerimento administrativo. Requereu, ainda, o afastamento da sucumbência parcial que lhe foi imposta. Sustenta que deve ser afastada a tese de prescrição quinquenal, por se tratar de pessoa com deficiência e civilmente incapaz, aplicando-se o art. 198, I, do Código Civil. Subsidiariamente, requereu que, apenas em caso de entendimento diverso, a DIB seja fixada na data da citação. Não foram apresentadas contrarrazões. O MPF pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005652-49.2024.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no…

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