Processo 1005652-54.2026.4.01.3702
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1005652-54.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEFANIA AMORIM SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por STEFÂNIA AMORIM SILVEIRA contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO, por meio da qual se objetiva a anulação de sete questões da Prova Objetiva Tipo 2 (MANHÃ) e da Prova Objetiva Tipo 3 (TARDE), relativas ao Concurso Público Nacional Unificado – CNU, Bloco 4, regido pelo Edital n. 04/2024, e a atribuição, de forma definitiva, da pontuação à autora, para que ela possa prosseguir nas demais etapas do certame, bem como ser convocada caso permaneça dentro das vagas. A autora afirma que se inscreveu no referido certame e, conforme as regras editalícias, a aprovação na prova objetiva estava condicionada à obtenção de, no mínimo, 40% da pontuação nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais — P1 e de Conhecimentos Específicos — P2. Além disso, alega que, ao final da etapa objetiva, obteve 64,55 pontos, mas teve sua classificação prejudicada em razão da manutenção, pela banca examinadora, de questões que reputa ilegais. Sustenta que a FUNDAÇÃO CESGRANRIO elaborou questões em desconformidade com o edital, seja porque elas possuíam mais de uma alternativa correta, seja porque exigiram conteúdo não previsto no programa do concurso público. Defende-se, assim, que eventuais questões com múltiplas respostas possíveis ou com conteúdo estranho ao programa configuram violação ao princípio da vinculação ao edital e autorizam o controle judicial, sem que isso implique substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Ademais, argumenta-se que tais vícios comprometem a legalidade, a isonomia e a objetividade da avaliação, interferindo diretamente em sua pontuação e em sua possibilidade de prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões impugnadas ou a atribuição da respectiva pontuação, com a consequente retificação de sua nota e adoção das providências necessárias para permitir seu regular prosseguimento no concurso. Os autos vieram conclusos para a análise do pedido liminar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo que foi relatado, depreende-se que a controvérsia da demanda reside em verificar se, de fato, a banca examinadora agiu com flagrante ilegalidade ao manter os gabaritos das questões impugnadas pela autora, de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Após análise detida do arcabouço probatório da demanda, reputo que o pedido de tutela antecipada merece prosperar apenas parcialmente. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." Dentre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão…
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