Processo 1005652-78.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005652-78.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN CARVALHO FRANCA - TO6723-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES MACIEL WILLIAN CARVALHO FRANCA - (OAB: TO6723-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458258745) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005652-78.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001544-75.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN CARVALHO FRANCA - TO6723-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005652-78.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Lourdes Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na qualidade de esposa do de cujus. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido, fixando os efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento (DER). O INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado do instituidor, sob o fundamento de que ele era titular de benefício assistencial, o qual não gera direito à pensão por morte. Apresentou, ainda, considerações gerais acerca dos requisitos legais necessários à concessão do benefício e requereu, ao final, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, pleiteia: (i) a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, nos termos da Súmula 111 do STJ; (ii) a isenção das custas processuais; (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; e (iv) o abatimento de eventuais valores já recebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005652-78.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso dos autos, considerando a data da DER e do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Mérito A concessão…
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