Processo 1005657-77.2025.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005657-77.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDI ESTEVAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 67 anos(nascimento: 05/12/1969) na data do requerimento administrativo(DER: 21/07/2025). Por sua vez, analisando os autos, embora não seja robusto o corpo probatório, verifico que a parte autora demonstra o exercício de atividades como segurado especial durante o período de carência do benefício. Vejamos. A Certidão de Óbito da companheira, Sra. Leilsa da Silva Conceição(id 2214992347), revela endereço localizado na zona rural do município de Novo Repartimento/PA. Do mesmo modo o CNIS(id 2214992347) do autor informa endereço na zona rural. O referido documento não registra nenhum vínculo urbano, o que corrobora com o entendimento de que o requerente retirou seu sustento das lides campesinas(id 2214992347). Ademais, o extrato previdenciário(id 2216005238) registra que o demandante recebe uma pensão por morte desde o ano de 2014, cuja instituidora era segurada especial. O INSS não juntou nenhum documento que levantasse dúvida sobre a qualidade de segurado em análise, seja por vínculos ou endereços urbanos, atividade empresarial ou patrimônio incompatível. Por fim, analisando os vídeos em anexo, entendo que a requerente respondeu com convicção e segurança sobre seu labor no campo. Do mesmo modo constato na prova testemunhal, que colaborou com a demonstração acerca das lides campesinas da demandante. Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS, a implantar à parte autora o benefício de…
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