Processo 1005658-85.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005658-85.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005658-85.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DJALMA NUNES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS - TO6663-A DESTINATÁRIO(S): DJALMA NUNES DE ARAUJO CLAUDIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS - (OAB: TO6663-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458258753) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005658-85.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002148-36.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DJALMA NUNES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS - TO6663-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005658-85.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Djalma Nunes de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, na qualidade de esposo da falecida. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido, fixando os efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento (DER). O INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da instituidora, sob o fundamento de que ela era titular de benefício assistencial, o qual não gera direito à pensão por morte. Apresentou, ainda, considerações gerais acerca dos requisitos legais necessários à concessão do benefício e requereu, ao final, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, pleiteia: (i) a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, nos termos da Súmula 111 do STJ; (ii) a isenção das custas processuais; (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; e (iv) o abatimento de eventuais valores já recebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial acostado aos autos. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005658-85.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso dos autos, considerando a data da DER e do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em…

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