Processo 1005660-20.2024.4.01.3502

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005660-20.2024.4.01.3502
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005660-20.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVIO BERNARDO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença/cumprimento de sentença de ação coletiva proposta por SILVIO BERNARDO PIRES em face da União, referente ao título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal no Mato Grosso do Sul. Houve impugnação da União no id2148501541. Decisão rejeitando em parte a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto que arguiu a ilegitimidade ativa do autor (id 2181742205). A União Federal interpôs agravo de instrumento (id 2186498762). Parecer da Contadoria (id 2213162340). A União informou não concordar com os cálculos do SECAJ e ratificou seu Parecer Técnico no id 2148501550 que apurou valor de R$ 378.066,25. O Exequente concorda com o período de apuração das parcelas (outubro de 1995 a julho de 1999), impugna a aplicação do abate-teto, alegando inexistência de extrapolação do limite remuneratório e inaplicabilidade do teto no período, bem como questiona a inclusão de verbas como gratificação natalina para esse fim. Aponta, ainda, ausência de fundamentação técnica na divergência entre os cálculos, destacando a proximidade entre o valor apurado pela contadoria (R$ 947.623,00) e o por ele apresentado (R$ 1.073.101,16), defendendo a regularidade de sua metodologia. Ao final, requer a não homologação dos cálculos da contadoria, a rejeição da impugnação da União, o reconhecimento da regularidade de seus cálculos, a homologação do valor de R$ 1.041.209,84, além de honorários advocatícios e reserva de honorários contratuais . Vieram os autos conclusos. Decido. O exequente requereu a execução do valor de R$ 1.073.101,16, conforme cálculos apresentados com a inicial. Por sua vez, a União Federal apurou um valor de R$ 378.066,25, conforme relatório id 2148501550. Os autos foram à Contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do título judicial executivo transitado em julgado, e as partes se insurgiram quanto aos cálculos apresentados nos seguintes pontos: (i) para União Federal o termo final da conta deveria ser considerado 06/1998 e não 07/1999. Sem razão à União Federal. Com efeito, o título judicial executivo transitado em julgado determinou a aplicação do percentual residual correto após a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993 e no ponto a Contadoria foi clara em pontuar que não foi identificada documentação comprobatória de eventual reposição já feita pelas referidas leis. Confira-se: Ainda, como bem pontuado pela Contadoria, somente com a reestruturação da carreira ocorrida em jul/99 por força da MP n. 1915-1/99, cessou o direito das parcelas em discussão, conforme se evidencia pelas fichas financeiras a partir da competência ago/99 (id 2138561384). Desta forma os cálculos devem abranger até 07/1999 como colocado pela D. Contadoria e não até 06/1998 como pontuado pela União Federal. Ressalta-se que sobre os cálculos houve aplicação dos juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: 6% a.a. até 07/2009 e juros da poupança até 11/2021, e atualização pela SELIC a partir de 12/2021e correção monetária das parcelas conforme Manual de…

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