Processo 1005661-70.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005661-70.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005661-70.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ESTELITO DOURADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR TAVARES PEREIRA (OAB MG147965) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado especial e do exercício de atividade rural pelo período de carência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício, alegando ter comprovado o labor rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo exigida prova documental abrangendo todo o período de carência. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, além do cumprimento do requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 7. O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos diversos documentos aptos a demonstrar a vinculação com o meio rural. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível, mas não se exige que a prova documental abarque todo o período de carência, podendo ser complementada por prova oral idônea e estendida a períodos diversos, desde que contemporânea aos fatos. 8. Documentos em nome próprio ou de familiares, bem como registros que indiquem a atividade rural, podem configurar início de prova material, desde que evidenciem a inserção do segurado no meio campesino. A ausência de contemporaneidade integral não impede o reconhecimento do labor rural quando o conjunto probatório for coerente e consistente. 9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 14/06/2018. A controvérsia restringe-se à comprovação do labor rural no período de carência. 10. A parte autora apresentou documentos que evidenciam sua vinculação ao meio rural, tais como certidão de casamento, comprovante de residência em zona rural, contrato de crédito rural, documentos emitidos por órgão de assistência técnica agrícola, registros comunitários, contrato de parceria rural e certidão de imóvel rural em nome de familiares, além de CTPS sem vínculos urbanos. 11. A prova testemunhal corroborou os documentos, ao afirmar que a parte autora sempre exerceu atividade rural em pequena propriedade, com produção voltada à subsistência e eventual comercialização do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados