Processo 1005661-70.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005661-70.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1005661-70.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Henrique Otavio Oliveira Velozo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança proposto por HENRIQUE OTÁVIO OLIVEIRA VELOZO em face de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DIRETOR DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO - CIAF alega é 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo serviço, percebendo remuneração correspondente ao padrão PM-12, sob regime retributório da LC 731/93. Em razão de ter se envolvido em ocorrência com morte em seu horário de folga, foi instaurado em seu desfavor Conselho de Justificação, com base na Lei Complementar estadual nº 893/2001. No bojo desse procedimento, antes mesmo de qualquer decisão do Júri, as autoridades militares passaram a tratá-lo como se culpado fosse, culminando em decisão que considerou não justificada sua permanência no oficialato, do que decorreu a determinação de sua agregação disciplinar, nos termos do art. 74, III, da LC 893/01. Após a conclusão do Conselho de Justificação, o impetrante foi absolvido pelo Júri no processo 1526958-27.2022.8.26.0050 em 14/11/2025, o qual reconheceu que ele atuou em legítima defesa. O ato de agregação disciplinar foi publicado no Diário Oficial do Estado em 1º de dezembro de 2025, ou seja, após ter sido absolvido pelo Júri, prevendo, entre outras consequências, a redução da remuneração do Impetrante a 1/3 (um terço), com fundamento expresso no referido dispositivo legal. Ou seja, o ato administrativo de agregação disciplinar vem sendo executado mediante um desconto que suprime 2/3 da remuneração do Impetrante e, mais grave, tendo sido absolvido pelo Tribunal do Júri nos autos 1526958-27.2022.8.26.0050 O art. 37, XV, da Carta Magna consagra a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. A remuneração possui natureza estritamente alimentar, destinada à subsistência do servidor e de sua família. A redução abrupta de 2/3 dos vencimentos compromete a dignidade do Impetrante e o coloca em situação de extrema vulnerabilidade financeira. Como já mencionado, o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, órgão especializado na matéria, já declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que fundamenta o ato coator na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0900123-52.2024.9.26.0000. Pede a concessão definitiva da segurança para: e.1) Declarar a ilegalidade do ato e a inconstitucionalidade da aplicação do art. 74, III, da LC 893/01 ao Impetrante; e.2) Confirmar a liminar, tornando definitiva a ordem para que o Impetrante perceba integralmente seus vencimentos; e.3) Condenar o ESTADO DE SÃO PAULO a restituir as diferenças remuneratórias já descontadas, com correção monetária e juros de mora, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Doc fls.11 e segs. Informações a fls 106/111. O Ministério Público se absteve. Decido. Conforme informações a fls 107: Conforme consta dos assentamentos funcionais do impetrante, em 01 de dezembro de 2025, foi agregado disciplinarmente ao 49° BPM/M, nos termos do art. 74 da Lei Complementar n° 893/2001, após ter sido submetido ao Conselho de Justificação n° GS-1085/2022 e considerado culpado por decisão unânime, passando à condição de adido por conveniência da disciplina. Dispõe o art. 74 da mencionada lei complementar: Artigo 74 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do…

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