Processo 1005661-98.2026.4.01.3901
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005661-98.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: H. V. R. S. Nome: CLEMILDA ROCHA FERREIRA Endereço: avenida, beque, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 ADVOGADO(A): CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA IMPETRADO: Nome: Endereço: RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por H. V. R. S., menor impúbere representada por sua genitora, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Previdência Social de Belém/PA, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conclusão da análise administrativa de requerimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. A representante legal declarou domicílio em São Geraldo do Araguaia/PA. A impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou hipossuficiência econômica. A inicial relata que o requerimento administrativo foi protocolado em 17/09/2025 e que a perícia médica administrativa realizada em 01/10/2025 reconheceu a deficiência da impetrante. Sustenta que a avaliação social foi convertida para análise documental e que o processo administrativo permaneceu pendente de conclusão por período superior a 140 dias, sem formulação de exigências complementares pelo INSS. A impetrante afirmou que o procedimento administrativo já se encontrava integralmente instruído desde o protocolo do requerimento. Em suas razões jurídicas, a impetrante sustentou violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, invocando os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Alegou aplicação dos prazos previstos na Lei nº 9.784/1999 para conclusão do procedimento administrativo. Citou precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região relativos à morosidade administrativa em requerimentos previdenciários e à possibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda Pública em obrigações de fazer. Sustentou a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da natureza alimentar do benefício e da condição de deficiência da impetrante. Ao final, requereu a concessão de tutela liminar para determinar à autoridade coatora a imediata conclusão da análise do requerimento administrativo de BPC/LOAS. Requereu a notificação da autoridade coatora, a ciência ao INSS por intermédio da Procuradoria Federal, a intimação do Ministério Público Federal e a concessão definitiva da segurança, com imposição de multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do…
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