Processo 1005662-53.2025.8.11.0006
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005662-53.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Efeitos] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MANOEL ESTEVAO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRIANA MINEKO TESHIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1005662-53.2025.8.11.0006 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: MANOEL ESTEVÃO DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROCEDÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, declarando inexistente relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores descontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve efetiva contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a utilização de terminal de autoatendimento com cartão bancário e senha pessoal do correntista, bem como a disponibilização do crédito na conta do mutuário. III. Razões de decidir 3. A contratação de empréstimo mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário original e senha pessoal intransferível, constitui forma válida de manifestação de vontade, afastando a alegação de ausência de contratação. 4. A disponibilização efetiva do crédito na conta bancária do autor, sem posterior impugnação ou consignação dos valores, evidencia a aquiescência com a contratação e configura o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. 5. Incumbe ao autor que nega a contratação apresentar contraprova de eventual fraude ou vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 6. O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade quando o ato alcançou sua finalidade sem gerar prejuízo às partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação declaratória. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário original e senha pessoal, seguida da disponibilização do crédito na conta do mutuário sem posterior impugnação, configura manifestação válida de vontade e aperfeiçoamento do contrato de mútuo."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Recurso de…
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