Processo 1005664-06.2024.4.01.4101
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" 1005664-06.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR TEOTONIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Gilmar Teotonio de Oliveira ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS almejando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a constar o valor recebido a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da RMI do benefício. Sobre o tema, estabelece o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99: "Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) III- a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321 , de 14 de abril de 1976; (...) XII- os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; (...)". O salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários de prestação continuada, exceto salário família, pensão por morte, salário maternidade e demais regidos por legislação especial, devendo ser calculado com exclusão das parcelas indenizatórias. O salário de benefício é composto pelos ganhos habituais do empregado a qualquer título, nos termos do art. 29, § 3.º, da Lei 9.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (...). Conforme a jurisprudência do STJ, o auxílio-alimentação, somente quando fornecido in natura, não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No entanto, em hipótese em que pago habitualmente e na forma de pecúnia, de tíquetes ou de auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integra o salário de contribuição: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido. (STJ-1a.T, AgInt no REsp 1660232 / PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 29/05/2017)…
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