Processo 1005667-55.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005667-55.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Betim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005667-55.2025.8.13.0027/MG REQUERENTE : ADAO FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIDIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG179843) SENTENÇA Vistos, etc. ADÃO FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA propôs a presente ação declaratória de renúncia de propriedade de veículo automotor, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Na petição inicial, o autor relatou que foi proprietário de dois veículos: um Automóvel VW/Gol 1.0, placa HBQ-6125, e um Peugeot/206 1.4 Sensation FX, placa HFX-1999. Segundo a narrativa fática, o requerente teria perdido a posse do primeiro veículo em meados de junho de 2016, ao entregá-lo como forma de pagamento de uma dívida informal, acreditando que o adquirente providenciaria a transferência. Em relação ao segundo veículo, afirmou ter perdido a posse em agosto de 2022 em circunstâncias semelhantes. O autor argumentou que, apesar de não exercer mais os poderes inerentes à propriedade, continua sendo cobrado por débitos fiscais e administrativos, como IPVA, taxas de licenciamento e multas, que se acumulam em seu prontuário. Ao final, pugna o autor: a) pela declaração de renúncia à propriedade do veículo VW/Gol 1.0, placa HBQ-6125, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como do veículo Peugeot/206, modelo 14 Sensat FX, ano 2007/2008, placa HFX-1999, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, com efeitos a partir da data do ajuizamento da ação e/ou da citação; b) pela determinação ao DETRAN/MG para que proceda à averbação da renúncia nos registros dos veículos, excluindo o nome do autor do cadastro de proprietários e afastando sua responsabilidade por quaisquer obrigações futuras relacionadas aos automóveis; e c) pela declaração de inexigibilidade dos débitos tributários (IPVA) e administrativos (taxas de licenciamento e multas) incidentes sobre os veículos a partir da data da renúncia reconhecida judicialmente. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no Evento 35. Preliminarmente, arguiu a necessidade de inclusão do DETRAN/MG no polo passivo e sustentou sua própria ilegitimidade passiva para o ato de transferência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do instituto da renúncia previsto no Código Civil para veículos automotores, alegando a prevalência das normas especiais do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sustentou que a responsabilidade pela transferência é do adquirente, mas que o alienante possui o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de solidariedade tributária pelo IPVA (Lei Estadual nº 14.937/2003) e pelas infrações cometidas, conforme o artigo 134 do CTB e o Tema Repetitivo 1118 do Superior Tribunal de Justiça. Após a fase de contestação, as partes foram intimadas para especificar provas. O autor manifestou-se no Evento 45, informando que não pretendia produzir outras provas além das que já instruíram a inicial. No mesmo sentido, o réu peticionou no Evento 46, declarando não possuir interesse na dilação probatória e reiterando os termos de sua defesa. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais: O ESTADO DE MINAS GERAIS arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que eventuais providências administrativas relacionadas ao registro, baixa ou transferência de veículos competem exclusivamente ao Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. O réu argumentou que, nos termos da…

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