Processo 1005669-64.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005669-64.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005669-64.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - João Heros Ribeiro Atanes - Vistos. RELATÓRIO Banco do Brasil S/A propôs a presente "Ação de Cobrança pelo Rito do Procedimento Comum" em face de João Heros Ribeiro Atanes, alegando, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº 134207233, assinado em 29/06/2023, por meio do qual teria sido disponibilizado ao requerido crédito no valor de R$ 238.467,29, com vencimento final previsto para 29/12/2024, tendo ocorrido vencimento antecipado em 29/03/2024, em razão do inadimplemento. Sustentou que a parte requerida foi notificada sobre a inadimplência em 20/01/2025, e que, atualizado o débito até 01/03/2025, o saldo alcançava R$ 259.715,33. Aduz que o devedor deixou de cumprir obrigação contratualmente assumida, incidindo em mora, e postulou a condenação do réu ao pagamento da quantia indicada, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 08/54 e 58/63). Devidamente citado (fl. 83), o requerido apresentou contestação às fls. 84/98. alegando, em síntese, que há necessidade de inversão de ônus da prova em face da suposta hipossuficiência técnica e econômica, assim como há submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, o que deveria afastar o interesse de agir do banco. Em razão disto, requer o reconhecimento da relação de consumo, que a presente demanda seja extinta por falta de interesse de agir. Defendeu, assim, que a pretensão do Banco do Brasil deveria ser deduzida mediante habilitação de crédito perante o Juízo Recuperacional, e não por meio de ação autônoma de cobrança. No mérito, reconheceu, em linhas gerais, a existência da relação obrigacional, mas sustentou que o crédito deve se submeter ao regime da recuperação judicial, com atualização limitada à data do pedido recuperacional, indicando o valor de R$ 157.202,04 em 25/03/2024. Subsidiariamente, requereu a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos às fls. 99/135. Intimadas as partes acerca da dilação probatória (fls. 136/137), a parte autora protestou por produção de contraprovas, caso deferidas à parte ex-adversa (fls. 149/163). Réplica (fls. 149/163). Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de fl. 171, a qual restou infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Ausência de Interesse de Agir A existência de recuperação judicial do devedor não retira, por si só, o interesse processual do credor em obter provimento jurisdicional de natureza cognitiva, destinado à formação ou ao reconhecimento judicial do crédito. A recuperação judicial interfere na forma de satisfação do crédito, na competência para atos de constrição e pagamento e na submissão do crédito concursal ao plano aprovado no Juízo recuperacional. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição…

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