Processo 1005671-24.2020.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005671-24.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:DORA LUCIA GOMES FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE KOHASHI DA COSTA - AM10059-A DESTINATÁRIO(S): DORA LUCIA GOMES FARIAS DANIELLE KOHASHI DA COSTA - (OAB: AM10059-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553-A) LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458636620) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005671-24.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005671-24.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:DORA LUCIA GOMES FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE KOHASHI DA COSTA - AM10059-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se o ressarcimento dos valores sacados de sua conta poupança, bem como compensação por danos morais. O juízo proferiu sentença condenando a CAIXA a restituir os valores sacados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Nas razões de apelação, a parte apelante alegou a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que as transações teriam sido realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, o que demonstraria a regularidade das operações. Aduziu ausência de falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, apta a afastar o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Requereu o reconhecimento de culpa concorrente, com redução do valor da condenação. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de comprovação de abalo, defendendo que os fatos configurariam mero aborrecimento. Ao final, pediu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a exclusão da indenização por danos morais e a redução da condenação. Com contrarrazões, ID 448369355. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005671-24.2020.4.01.3200 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a parte apelante e a CAIXA possui natureza consumerista, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do CDC. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil das instituições financeiras pela prestação de seus serviços possui natureza objetiva, decorrendo do risco da atividade econômica exercida. Cabe ao fornecedor do serviço assegurar a adequada segurança das operações bancárias realizadas em seus sistemas, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive nas hipóteses de fraude ou utilização…
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