Processo 1005671-42.2026.8.26.0562
TJSP • Inventário
Partes do processo (1)
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Processo 1005671-42.2026.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Edlena Elias Fernandes - DISTRIBUIDOR: Considerando o valor declarado dos bens do espólio, determino que o feito tramite pelo procedimento do arrolamento comum (CPC, art. 664), encaminhando-se os autos ao Distribuidor para as devidas correções. VALOR DA CAUSA: O §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 indica expressamente a base de cálculo da taxa judiciária nos inventários e arrolamentos: § 7° -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos (grifei) Dito isso, quando da apresentação da declaração de bens e do plano de partilha, o valor da causa deverá ser expressamente corrigido, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). CUSTAS: Difiro o recolhimento das custas para o momento anterior à homologação da partilha, conforme dispõe o art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (o valor da taxa judiciária será recolhido considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos). CRÉDITOS DO HERDEIRO DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA: O exame da pretensão exige, antes de tudo, qualificar o crédito que o requerente afirma titularizar. Não se cuida, aqui, de dívida constituída em vida pelo inventariado, tampouco de obrigação já certa contra o espólio, contraída por quem o representasse. O que a requerente alega é o desembolso, posterior ao óbito, de valores destinados à conservação de bens comuns, gestão que exerceu à falta de inventariante compromissado. A administração dos bens deixados pelo falecido, enquanto não aberto o inventário ou não compromissado o inventariante, incumbe ao administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC, art. 613 e 614). Daí decorre que o valor reclamado não configura dívida do espólio no sentido do art. 642 do CPC. Configura saldo eventual de uma gestão. E saldo de gestão somente se apura depois que as contas dessa administração são prestadas e submetidas ao acertamento, do qual tanto pode emergir crédito a ser ressarcido ao administrador quanto débito a ser por ele reposto ao acervo. A habilitação de que trata o art. 642 do CPC pressupõe dívida líquida e certa, provada por documento, e a concordância dos interessados. Ausente o consenso, a própria lei remete o pretenso credor às vias ordinárias (CPC, art. 643, parágrafo único). Soma-se a isso um dado de direito material. O reembolso a que faz jus o administrador provisório alcança apenas as despesas necessárias e úteis (CPC, art. 614), não todo e qualquer desembolso. Essa qualificação necessidade e utilidade em cotejo com o proveito ao acervo é precisamente o que…
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