Processo 1005671-91.2025.4.01.3703

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005671-91.2025.4.01.3703
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1005671-91.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARMINDA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELMA BARROS MELO - MA9866 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INICIAL I. GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se. II. LIMINAR Eventual pedido de tutela de urgência será analisado em sentença, quando terá oportunizada a dilação probatória e a adequada instrução e o contraditório. III. FLUXO CONCENTRADO (SE APLICÁVEL) / OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025 e adotado de forma ampla no âmbito desta Vara por meio da Portaria-BBL 9/2025 (PA-SEI n. 0004488-91.2025.4.01.8007), firmada em conjunto com a Procuradoria Federal, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: Manifestar, expressamente, interesse ou não em aderir à Instrução Concentrada; Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais juntando aos autos os documentos de identificação respectivos, observando os termos fixados no art. 2º da Portaria-BBL 9/2025 (REDAÇÃO EM ANEXO). Caso manifeste adesão, fica deferido igual prazo para juntada da mídia, sendo desnecessário pedido de dilação; Fica a parte autora ciente de que a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não podendo arguir nulidade em sede recursal em razão da não realização de audiência; O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos; Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada e apresente o vídeo nos autos, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes; Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. Deverá ainda promover a especificação das provas, com a indicação concreta da finalidade, sob pena de indeferimento. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar de forma especificada e fundamentada quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. Em seguida, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. No mesmo prazo (15 DIAS), sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora, caso não…

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