Processo 1005676-62.2025.4.01.4302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005676-62.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WALTER SOUSA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.883.143-0, em razão do exercício de atividades concomitantes, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a DIB (01/05/2019). Prescrição Preliminarmente, observo que entre a DIB (01/05/2019) e a data do ajuizamento da ação (10/11/2025) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Dessa forma, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 10/11/2020, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ingresso no mérito. Do desempenho de atividades concomitantes Para os segurados que desempenham atividades em concomitância, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A Instrução Normativa INSS nº 128/2022, também trata da matéria, senão vejamos: Art. 225. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo. § 1º Em se tratando de DIB, ou, no caso dos benefícios por incapacidade, de DII, anterior a 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, deverá ser observada a múltipla atividade. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade. Por fim, a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 assim prevê: Art. 199. Em decorrência da revogação dos incisos do art. 32 da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica o cálculo de múltipla atividade para apuração do salário de benefício quando há salários de contribuição de atividades concomitantes no período básico de cálculo – PBC. § 1º Sempre que houver remunerações concomitantes no PBC, estas deverão ser somadas, observando o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência. (...) Art. 200. Para cálculo do salário de benefício com base nas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.