Processo 1005678-20.2024.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005678-20.2024.8.11.0013. REQUERENTE: ARY SANTA CATARINA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por ARY SANTA CATARINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 173474973) que a parte autora é titular do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 213.198.388-8), concedido administrativamente em 15/05/2024 (DIB). Sustenta que a Autarquia Ré incorreu em equívoco no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), uma vez que não procedeu à soma integral dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes e não aplicou a regra de descarte das contribuições prejudiciais, prevista no artigo 26, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Aduz que, realizado o cálculo correto, sua RMI deveria ser majorada de R$ 1.412,00 para R$ 3.878,78. Pugnou pela revisão do benefício e pagamento das diferenças. Juntou documentos. Consta decisão inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu, postergando a análise da tutela provisória (ID 173525712). Citado, o INSS apresentou contestação, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do ato de concessão e sustentou que o pedido de descarte de contribuições configura "abuso de direito" e manobra para burlar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, citando como jurisprudência do tema, a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9 .032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). 1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419 .615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995. 2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005). 4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total). 5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido. 6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414 .735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4 .2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15 .4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min . Março Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005. 7.…
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