Processo 1005678-88.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005678-88.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [CLAITON LUIZ PANAZZOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAITON LUIZ PANAZZOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.381.189/0001-10 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência para substituição de notebook com vício de fabricação. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Fundamento autônomo da irreversibilidade da medida satisfativa. Alegações de omissão rejeitadas. Fato superveniente inapto a ensejar a reforma do julgado. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência satisfativa, consistente na imediata substituição de notebook que apresenta vício oculto na placa de áudio desde o primeiro uso. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise de provas documentais que comprovariam o vício e a desnecessidade de dilação probatória; (ii) determinar se há omissão quanto ao perigo de dano decorrente do uso precário e de sucessivos ciclos de atendimento técnico infrutíferos; (iii) estabelecer se o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte ré em primeiro grau constitui fato superveniente apto a ensejar a concessão da tutela de urgência; e (iv) verificar se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado adota a irreversibilidade material da medida satisfativa como fundamento central e autônomo, o que torna dispensável o exame aprofundado da prova documental quanto à desnecessidade de dilação probatória. 4. A ausência de comprovação de impedimento absoluto ao exercício profissional do embargante afasta o perigo de dano grave indispensável à tutela de urgência satisfativa, não configurando urgência qualificada o mero transtorno do uso precário do bem de consumo. 5. O requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré na ação originária não afasta o risco de irreversibilidade da tutela pleiteada, tendo em vista que a entrega de bem novo gera desgaste natural e depreciação comercial irreversíveis. 6. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, os quais demandam a demonstração inequívoca dos requisitos descritos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A irreversibilidade material da…
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