Processo 1005679-22.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005679-22.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005679-22.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DA LIBERDADE NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA LIBERDADE NASCIMENTO OLIVEIRA LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - (OAB: AC3793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459323989) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005679-22.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701113-72.2018.8.01.0014 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DA LIBERDADE NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005679-22.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: MARIA DA LIBERDADE NASCIMENTO OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que, em sede de cumprimento de sentença acolheu parcialmente a execução apresentada pelo exequente homologando os cálculos, excluindo a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais) referente à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e manteve as demais verbas. Nas razões do recurso, a apelante requer a aplicação das astreintes, em razão do atraso de 24 (vinte e quatro) dias na implantação do benefício. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005679-22.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: MARIA DA LIBERDADE NASCIMENTO OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento do recurso, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que, em sede de cumprimento de sentença acolheu parcialmente a execução apresentada pelo exequente homologando os cálculos, excluindo a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais) referente à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e manteve as demais verbas. Nas razões do recurso, a apelante requer a aplicação das astreintes, em razão do atraso de 24 (vinte e quatro) dias na implantação do benefício. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA…

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