Processo 1005679-70.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005679-70.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1005679-70.2026.8.11.0001 Requerente: JOAO CARLOS PERRONE BASTOS Requerido: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, objetivando a declaração do termo inicial da isenção do imposto de renda, pessoa física, por ser portadora de doença grave, bem como o pagamento do retroativo. Passa-se à apreciação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade. Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019. Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito, portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte autora relata que apesar da perícia médica oficial ter deferido o pedido da autora quanto a isenção do imposto de renda, por doença grave, fixou o termo inicial tendo por base a data da emissão do laudo, deixando de fixar a data inicial da doença em (22/09/2022). Pois bem. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Assim, a repetição do indébito tributário se impõe a partir da comprovação da doença, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN…

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