Processo 1005683-42.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005683-42.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005683-42.2026.8.13.0231/MG AUTOR : WESLEY RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : GLEIDSON SIMÃO PERPÉTUO CRUZ (OAB MG214603) ADVOGADO(A) : ELIEZER LUCAS BARROS ZEPF (OAB MG216915) ADVOGADO(A) : IGOR VIEIRA RIBEIRO (OAB MG225536) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WESLEY RODRIGUES DA COSTA  em face do BANCO PAN S.A.. A parte autora alega ter celebrado, em 04/01/2025, contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Sustenta a abusividade dos encargos contratuais, afirmando que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Aduz, ainda, a cobrança indevida de produtos e tarifas incorporados ao custo efetivo total da operação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a redução provisória das parcelas para o valor de R$1.381,38, a emissão de novos boletos, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a suspensão de medidas de cobrança, inclusive eventual ação de busca e apreensão. Pugna, ainda, a gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 12 ) Embora tenha sido inicialmente apontada a irregularidade no documento de identificação e vício na procuração, verifica-se que a parte autora promoveu a juntada dos documentos pertinentes no evento 17 (DOC1 e DOC2). Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo a CTPS, extratos bancários, fatura de cartão de crédito, declaração de isenção de IRPF e consulta de restituição de IRPF (evento 1, DOC9 a DOC16), bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC8),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de…

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